Áudio aula | 02 - Recursos Excepcionais: Recurso Especial e Recurso Extraordinário – Parte 1 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Recursos Excepcionais - Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Parte um: Opa! Bem-vindo de volta. Vamos agora falar dos dois recursos mais importantes para a nossa aula de hoje! Anota aí: recurso especial, também conhecido como RESP, tá bom? E recurso extraordinário, também chamado de R.E. Aumenta o som aí e vem comigo. Vamos lá, galera?

Ambos os recursos são classificados pela doutrina como excepcionais, em oposição aos outros que foram estudados por nós, chamados de comuns ou ordinários. Diz aí, meu aluno, mas o que diferencia o RESP e o R dos recursos comuns?

Professor: Boa pergunta, hein? Enquanto nos recursos comuns basta a sucumbência para preencher os requisitos relativos ao interesse e à legitimidade, nos recursos excepcionais, além desses requisitos, é exigida a ofensa ao direito positivo, seja ele constitucional (no caso do recurso extraordinário) ou infraconstitucional (no caso do recurso especial).

No caso do recurso especial, portanto, podemos concluir que a finalidade maior dos recursos excepcionais é a de impedir que as decisões judiciais por ele recorridas, contrariem a Constituição Federal ou as leis federais em sentido amplo, tá? De forma a manter a uniformização de sua interpretação em todo o país. Escuta só isso aqui.

Aquele que apresenta um desses recursos está insatisfeito e pretende que a decisão seja revista. Mas o fundamento que ele apresentará não poderá ser de que a sentença foi injusta, já que os recursos excepcionais não servem como uma espécie de terceira instância para garantir a justiça das decisões, como o próprio nome nos faz supor. São excepcionais e só cabem quando preenchidas algumas condições pré-estabelecidas na nossa Constituição Federal, como a proteção e a unidade de interpretação da própria Constituição ou das leis federais em sentido amplo.

Turma, as hipóteses de cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário são previstas na Constituição Federal, nos artigos 102 e 105, respectivamente.

OK, o recurso extraordinário tem como objeto questões de direito constitucional, enquanto o recurso especial se volta para a análise de questões de direito infraconstitucional federal. Beleza?

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