Áudio aula | 03 - Recursos Excepcionais: Recurso Especial e Recurso Extraordinário – Parte 2 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Recursos Excepcionais - Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Parte dois, fala galera! Beleza? Bora continuar falando dos recursos excepcionais só na caixa. Então, vamos lá! Hora de estudarmos o procedimento de interposição e admissão do recurso especial e do recurso extraordinário. Vamos juntos!

Bom turma, o RESP e o recurso extraordinário serão interpostos no prazo de quinze dias perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal. Recorrido, se liga só, artigo mil vinte e nove: "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão em si a exposição do fato e do direito."

Inciso dois: A demonstração do cabimento do recurso interposto, inciso três, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

Parágrafo um: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou ainda, com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Aí, assim que recebida na secretaria do tribunal, haverá a intimação do recorrido para apresentar as suas contra-razões e, ao final do prazo, os autos serão conclusos ao presidente, vice-presidente do Tribunal, recorrido, para que seja feito o juízo de admissibilidade do recurso, além de determinar outras diligências. Vamos ouvir artigo mil treze: "Recebida a petição do recurso pela Secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias, fim do qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá, em seguida, negar seguimento, alínea a, ao recurso extraordinário que discuta a questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, EDO, no regime de repercussão geral. Alínea B, ao recurso extraordinário ou ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,respectivamente. RADO, no regime de Julgamento de Recursos repetitivos."

Inciso dois: encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superi... Ler mais

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