Direito Processual Civil em Áudio: Recursos Excepcionais - Recurso Especial e Recurso Extraordinário
Parte dois, fala galera! Beleza? Bora continuar falando dos recursos excepcionais só na caixa. Então, vamos lá! Hora de estudarmos o procedimento de interposição e admissão do recurso especial e do recurso extraordinário. Vamos juntos!
Bom turma, o RESP e o recurso extraordinário serão interpostos no prazo de quinze dias perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal. Recorrido, se liga só, artigo mil vinte e nove: "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão em si a exposição do fato e do direito."
Inciso dois: A demonstração do cabimento do recurso interposto, inciso três, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Parágrafo um: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou ainda, com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Aí, assim que recebida na secretaria do tribunal, haverá a intimação do recorrido para apresentar as suas contra-razões e, ao final do prazo, os autos serão conclusos ao presidente, vice-presidente do Tribunal, recorrido, para que seja feito o juízo de admissibilidade do recurso, além de determinar outras diligências. Vamos ouvir artigo mil treze: "Recebida a petição do recurso pela Secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias, fim do qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá, em seguida, negar seguimento, alínea a, ao recurso extraordinário que discuta a questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, EDO, no regime de repercussão geral. Alínea B, ao recurso extraordinário ou ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,respectivamente. RADO, no regime de Julgamento de Recursos repetitivos."
Inciso dois: encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superi... Ler mais
Parte dois, fala galera! Beleza? Bora continuar falando dos recursos excepcionais só na caixa. Então, vamos lá! Hora de estudarmos o procedimento de interposição e admissão do recurso especial e do recurso extraordinário. Vamos juntos!
Bom turma, o RESP e o recurso extraordinário serão interpostos no prazo de quinze dias perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal. Recorrido, se liga só, artigo mil vinte e nove: "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão em si a exposição do fato e do direito."
Inciso dois: A demonstração do cabimento do recurso interposto, inciso três, as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Parágrafo um: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou ainda, com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Aí, assim que recebida na secretaria do tribunal, haverá a intimação do recorrido para apresentar as suas contra-razões e, ao final do prazo, os autos serão conclusos ao presidente, vice-presidente do Tribunal, recorrido, para que seja feito o juízo de admissibilidade do recurso, além de determinar outras diligências. Vamos ouvir artigo mil treze: "Recebida a petição do recurso pela Secretaria do Tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias, fim do qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá, em seguida, negar seguimento, alínea a, ao recurso extraordinário que discuta a questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, EDO, no regime de repercussão geral. Alínea B, ao recurso extraordinário ou ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça,respectivamente. RADO, no regime de Julgamento de Recursos repetitivos."
Inciso dois: encaminhar o processo ao órgão julgador para a realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superi... Ler mais