Áudio aula | 04 - Recursos Excepcionais: Recurso Especial e Recurso Extraordinário – Parte 3 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Recursos Excepcionais, Recurso Especial e Recurso Extraordinário - Parte três

E aí, tudo bem, turma! Voltei. Bora continuar? Então aumenta esse som aí, sem enrolação, bora lá, gente!

Os recursos podem chegar ao STJ ou ao STF com alguns vícios formais. Tá ok nesses casos se o vício não for grave, esses tribunais superiores poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar a sua correção. Se liga no que diz o parágrafo terceiro do artigo mil vinte e nove: o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o reputem grave. Quer dizer, pela leitura do dispositivo, fica claro que o vício relativo à interposição do recurso fora do prazo (intempestividade) não poderá ser desconsiderado pelo STF ou STJ. Mas o tribunal poderá fazer vista grossa da turma se o defeito disser respeito à guia de custas, ilegibilidade de algumas páginas, falta de procuração, dentre outros. Probleminhas menos graves. Tá beleza, jovem.

Em regra, o recurso especial e o recurso extraordinário não possuem efeito suspensivo, mas o efeito suspensivo poderá ser requerido se relevante a fundamentação do recurso e quando a demora no julgamento puder causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ouça: como o CPC disciplina o requerimento de concessão de efeito suspensivo? Escuta só o artigo mil vinte e nove, parágrafo cinco - pedido de concessão de efeito suspensivo. O recurso extraordinário ou o recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame. Prevento para julgá-lo, inciso dois. Ao relator, se já distribuído o recurso, inciso três. Ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado nos termos do artigo mil treze e sete, artigo nove, cem, dezanove e quinto.

Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Bacana. Isso tranquilo até aqui, né? Então vamos em frente.

Já estamos carecas de saber que o efeito devolutivo do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário é limitado, né, turma? Já que o STF e o STJ não irão reapreciar a causa, mas sim uniformizar entendimento relativo à matéria constitucional ou infraconstitucional. Mas os tribunais superiore... Ler mais

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