Áudio aula | 05 - Recursos Excepcionais: Recurso Especial e Recurso Extraordinário – Parte 4 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito processual Civil em áudio, recursos excepcionais, recurso especial e recurso extraordinário Parte quatro. fala meu querido, fala minha querida, tudo certo, né, gente? Bora aprender algumas especificidades do recurso extraordinário. Então cola em mim, vamos lá, ouvidos bem abertos, hein? Som na caixa. Vamos lá, então ouça bem as hipóteses de cabimento que a nossa Constituição traz. artigo 102. compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição, cabendo lhe inciso três. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida a línea a contrariar dispositivo desta Constituição. Línea B. declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. alínea C. julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Linea D Julgar válida lei local contestada em face de lei federal traduzindo jovem é cabível o recurso extraordinário contra decisão contrária a dispositivo da Constituição Federal de 19188. decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal de 19188 e decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal. Isso aí. Agora, você deve ter estranhado essa última hipótese de cabimento pelo fato de não estar presente violação direta a preceito constitucional. mas a violação reflexa a Constituição. pois é ela que define a competência legislativa pessoal. Se o Estado ou o município invade a competência legislativa constitucional da União, temos um caso típico de conflito federativo em que é salutar a participação do STF em sua resolução Beleza. Agora e a repercussão geral, hein? Como é que fica isso aí. Já aprendemos que a repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Tá certo. agora ouça a sua previsão constitucional legal Artigo 102 parágrafo terceiro. no recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá lo pela manifestação de dois terços de seus membros. artigo 1013 e cinto. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral nos termos deste artigo. um Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do.de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. se recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para a apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Bom turma. Assim, podemos dizer que há repercussão geral quando se discutem no recurso extraordinário, questões relevantes sob o.de vista econômico, político, social ou jurídico Galera. repercussão geral funciona como um filtro bom para recursos sem relevância para a sociedade como um todo. Ah, atenção, é irrecorrível a decisão do Plenário do STF, que conclui pela inexistência da repercussão geral de matéria discutida em RE. CPC estabeleceu alguns casos em que haverá repercussão geral presumida. Ouça bem. artigo 1013 e cinto parágrafo... Ler mais

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