Áudio aula | 05 - Recursos Excepcionais: Recurso Especial e Recurso Extraordinário – Parte 4 | Direito Processual Civil | EmÁudio Concursos
Direito Processual Civil em Áudio: Recursos Excepcionais, Recurso Especial e Recurso Extraordinário

Parte quatro, fala meu querido, fala minha querida, tudo certo, né gente? Bora aprender algumas especificidades do recurso extraordinário? Então cola em mim. Vamos lá, ouvidos bem abertos, som na caixa? Vamos lá então?

Ouça bem as hipóteses de cabimento que a nossa Constituição traz, artigo cem, dois. Compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe, inciso três, julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida, alínea a, contrariar dispositivo desta Constituição, alínea b, Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, alínea c, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição, alínea d, julgar válida lei local, contestada em face de lei federal.

Traduzindo, é cabível o recurso extraordinário contra decisão contrária a dispositivo da Constituição Federal de mil novecentos e dezoito, decisão que declara a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, decisão que julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal de mil novecentos e dezoito e decisão que julga válida lei local contestada em face de lei federal.

Isso aí, agora você deve ter estranhado essa última hipótese de cabimento, pelo fato de não estar presente violação direta a preceito constitucional. Mas há violação reflexa à Constituição. Pois é ela que define a competência legislativa pessoal. Se o Estado ou o Município invade a competência legislativa constitucional da União, temos um caso típico de conflito federativo em que é salutar a participação do STF em sua resolução.

Agora, e a repercussão geral, hein? Como é que fica isso aí? Já aprendemos que a repercussão geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Está certo. Agora ouça sua previsão constitucional legal, Artigo Cento e Dois, Parágrafo Terceiro. No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Artigo mil treze e cinco, Supremo Tribunal Federal em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada nã... Ler mais

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