Direito Processual Civil em Áudio: Embargos de Divergência
E aí, jovem, bem-vindo a mais um áudio do nosso módulo sobre recursos. Bom, é hora de estudarmos os embargos de divergência. Tá, vamos juntos, galera.
Então, em diversas ocasiões já discutimos a relevância da uniformização da jurisprudência no sentido de se manter um certo nível de coerência em relação às decisões de um mesmo tribunal. No âmbito do STF e do STJ, os embargos de divergência se revelam como recurso destinado a impugnar acórdãos de órgãos fracionados, quer dizer acórdãos embargados que tenham divergido de acórdãos anteriores, que são os acórdãos paradigmas relativos a casos semelhantes julgados pelo mesmo tribunal.
Bom, a divergência que permite a utilização dos embargos de divergência é interna. Isto é, existente entre os diversos órgãos fracionados do próprio tribunal, STJ ou STF. Órgãos fracionados, como o próprio nome diz, pessoal, são frações de um tribunal sendo criados para que o tribunal possa atuar de forma mais eficiente, pois a verdadeira divisão de trabalho entre os seus respectivos membros tá okay.
Deixa eu te dar um exemplo para aí você entender melhor. Bom, cabe embargos de divergência se a Quinta Turma do STJ decidir uma tese de maneira distinta da decidida pela sexta turma, entendeu? É possível que haja o confronto entre dois acórdãos de mérito entre um acórdão de mérito e outro que não tenha entrado no mérito do recurso, mas que apreciou a controvérsia. Ouça o que diz o artigo 1.043 Vamos lá, embarga o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito (inciso II). Em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Mas fique ligado, jovem, cabem embargos de divergência para acórdãos proferidos pela mesma turma, desde que tenha havido a modificação de mais da metade de seus membros.
Assim, em regra, não cabem embargos de divergência se o acórdão embargado e o paradigma forem proferidos pelo... Ler mais
E aí, jovem, bem-vindo a mais um áudio do nosso módulo sobre recursos. Bom, é hora de estudarmos os embargos de divergência. Tá, vamos juntos, galera.
Então, em diversas ocasiões já discutimos a relevância da uniformização da jurisprudência no sentido de se manter um certo nível de coerência em relação às decisões de um mesmo tribunal. No âmbito do STF e do STJ, os embargos de divergência se revelam como recurso destinado a impugnar acórdãos de órgãos fracionados, quer dizer acórdãos embargados que tenham divergido de acórdãos anteriores, que são os acórdãos paradigmas relativos a casos semelhantes julgados pelo mesmo tribunal.
Bom, a divergência que permite a utilização dos embargos de divergência é interna. Isto é, existente entre os diversos órgãos fracionados do próprio tribunal, STJ ou STF. Órgãos fracionados, como o próprio nome diz, pessoal, são frações de um tribunal sendo criados para que o tribunal possa atuar de forma mais eficiente, pois a verdadeira divisão de trabalho entre os seus respectivos membros tá okay.
Deixa eu te dar um exemplo para aí você entender melhor. Bom, cabe embargos de divergência se a Quinta Turma do STJ decidir uma tese de maneira distinta da decidida pela sexta turma, entendeu? É possível que haja o confronto entre dois acórdãos de mérito entre um acórdão de mérito e outro que não tenha entrado no mérito do recurso, mas que apreciou a controvérsia. Ouça o que diz o artigo 1.043 Vamos lá, embarga o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito (inciso II). Em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Mas fique ligado, jovem, cabem embargos de divergência para acórdãos proferidos pela mesma turma, desde que tenha havido a modificação de mais da metade de seus membros.
Assim, em regra, não cabem embargos de divergência se o acórdão embargado e o paradigma forem proferidos pelo... Ler mais