Direito Processual Civil em Áudio: Resumão em Áudio sobre Recursos
Parte um: Fala, jovem! Bem-vindo ao nosso resumo. Direcionado ao nosso super resumão em áudio, aqui nós revisaremos os pontos mais importantes abordados ao longo desse módulo. Então vamos juntos, só na caixa! Bora começar relembrando um pouquinho do recurso ordinário. Boa, gente!
O recurso ordinário, para quem se lembra, garante o duplo grau de jurisdição de decisão de negativa de ações constitucionais originárias. Então vem conferir comigo as hipóteses de cabimento do recurso ordinário previstas pelo CPC. Artigo mil vinte e sete: Serão julgados em recursos ordinários, inciso I, pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança (OMS), os habeas data (HD) e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores quando de negativa a decisão; inciso dois, pelo Superior Tribunal de Justiça: Os mandados de segurança (OMS) decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando de negativa a decisão; alínea b: os processos em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
Lido isso, lembre-se que basicamente, o recurso ordinário garante o duplo grau de jurisdição de decisão de negativa de ações constitucionais originárias. Além disso, você precisa levar para sua prova as regras de procedimento do recurso ordinário. Beleza? Vamos relembrá-las!
O jovem aplica-se ao recurso ordinário a teoria da causa madura. Isso quer dizer que se a decisão do tribunal de origem não tiver julgado o mérito da ação constitucional, mas o processo estiver em condição de imediato julgado, não será necessário devolver os autos à instância inferior, pois o próprio STJ/STF poderá apreciar a questão do mérito. Em regra, o recurso ordinário não terá efeito suspensivo, mas será possível requerer a sua concessão? Vamos ouvir artigo mil vinte e sete, parágrafo dois. Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos artigos mil treze, parágrafo três, e mil vinte e nove, parágrafo cinquenta. Artigo mil vinte e nove, parágrafo cinquenta: Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou ao recurso especial poderá ser formulado por ... Ler mais
Parte um: Fala, jovem! Bem-vindo ao nosso resumo. Direcionado ao nosso super resumão em áudio, aqui nós revisaremos os pontos mais importantes abordados ao longo desse módulo. Então vamos juntos, só na caixa! Bora começar relembrando um pouquinho do recurso ordinário. Boa, gente!
O recurso ordinário, para quem se lembra, garante o duplo grau de jurisdição de decisão de negativa de ações constitucionais originárias. Então vem conferir comigo as hipóteses de cabimento do recurso ordinário previstas pelo CPC. Artigo mil vinte e sete: Serão julgados em recursos ordinários, inciso I, pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança (OMS), os habeas data (HD) e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores quando de negativa a decisão; inciso dois, pelo Superior Tribunal de Justiça: Os mandados de segurança (OMS) decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando de negativa a decisão; alínea b: os processos em que forem partes, de um lado, estado estrangeiro ou organismo internacional, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país.
Lido isso, lembre-se que basicamente, o recurso ordinário garante o duplo grau de jurisdição de decisão de negativa de ações constitucionais originárias. Além disso, você precisa levar para sua prova as regras de procedimento do recurso ordinário. Beleza? Vamos relembrá-las!
O jovem aplica-se ao recurso ordinário a teoria da causa madura. Isso quer dizer que se a decisão do tribunal de origem não tiver julgado o mérito da ação constitucional, mas o processo estiver em condição de imediato julgado, não será necessário devolver os autos à instância inferior, pois o próprio STJ/STF poderá apreciar a questão do mérito. Em regra, o recurso ordinário não terá efeito suspensivo, mas será possível requerer a sua concessão? Vamos ouvir artigo mil vinte e sete, parágrafo dois. Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos artigos mil treze, parágrafo três, e mil vinte e nove, parágrafo cinquenta. Artigo mil vinte e nove, parágrafo cinquenta: Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou ao recurso especial poderá ser formulado por ... Ler mais