Direito Processual Civil em Áudio: Resumo em Áudio sobre Recursos. Parte Dois
Opa, voltei com o nosso super resumão. Bora continuar. Então, aumenta o som aí, vem comigo!
Gente, vamos relembrar do procedimento de interposição e admissão do R e do RESP. Ok, tudo bem!
Turma, o R e o REsp serão interpostos no prazo de quinze dias, lembrando, perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido. Então, assim que recebida na Secretaria do Tribunal, haverá a intimação do recorrido para apresentar suas contrarrazões. Ao final do prazo, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, para que seja feita a análise da admissibilidade do recurso, além de determinar outras diligências. O presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido vai negar seguimento ao R ou RESP que não tenham observado o caráter vinculante das decisões do STJ ou do STF. No regime da repercussão geral e do julgamento de recursos repetitivos, atenção, caberá agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente.
Além disso, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido fará a análise da admissibilidade do R ou do RESP. Assim, o Juízo de admissibilidade vai verificar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos.
Atenção! Cabe agravo ao STJ ou ao STF da decisão que admitir o RESP ou o R, respectivamente, o qual será dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido e julgado pelo STJ ou pelo STF. Então, se o vício não for grave, o STF e o STJ poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar a sua correção. Aqui, não esqueçam, vício relativo à interposição do recurso fora do prazo (intempestividade) não poderá ser desconsiderado pelo STF.
Vamos em frente. Em regra, o STJ e o STF não possuem efeito suspensivo, mas o efeito suspensivo poderá ser requerido, se relevante, à fundamentação do recurso, e quando a demora no julgamento puder causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Como o CPC disciplina o requerimento de concessão de efeito suspensivo? Vamos lá. Artigo 1029, parágrafo 5º: Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recur... Ler mais
Opa, voltei com o nosso super resumão. Bora continuar. Então, aumenta o som aí, vem comigo!
Gente, vamos relembrar do procedimento de interposição e admissão do R e do RESP. Ok, tudo bem!
Turma, o R e o REsp serão interpostos no prazo de quinze dias, lembrando, perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido. Então, assim que recebida na Secretaria do Tribunal, haverá a intimação do recorrido para apresentar suas contrarrazões. Ao final do prazo, os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, para que seja feita a análise da admissibilidade do recurso, além de determinar outras diligências. O presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido vai negar seguimento ao R ou RESP que não tenham observado o caráter vinculante das decisões do STJ ou do STF. No regime da repercussão geral e do julgamento de recursos repetitivos, atenção, caberá agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente.
Além disso, o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido fará a análise da admissibilidade do R ou do RESP. Assim, o Juízo de admissibilidade vai verificar se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos.
Atenção! Cabe agravo ao STJ ou ao STF da decisão que admitir o RESP ou o R, respectivamente, o qual será dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido e julgado pelo STJ ou pelo STF. Então, se o vício não for grave, o STF e o STJ poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar a sua correção. Aqui, não esqueçam, vício relativo à interposição do recurso fora do prazo (intempestividade) não poderá ser desconsiderado pelo STF.
Vamos em frente. Em regra, o STJ e o STF não possuem efeito suspensivo, mas o efeito suspensivo poderá ser requerido, se relevante, à fundamentação do recurso, e quando a demora no julgamento puder causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Como o CPC disciplina o requerimento de concessão de efeito suspensivo? Vamos lá. Artigo 1029, parágrafo 5º: Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário ou ao recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Tribunal Superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recur... Ler mais