Áudio aula | 13 – Capítulo VIII - Disposições Finais | Legislação TJ CE - Técnico Judiciário - Área Judiciária (TJCE) | EmÁudio Concursos

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-sesubsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.    

§ 1°  O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:     

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;       

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;       

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execu... Ler mais

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