Direito Eleitoral EmÁudio: Filiação Partidária e Fidelidade Partidária
E aí, turma, voltei! Fiquei devendo a fidelidade partidária. Bora falar dela? Então vamos!
Fidelidade partidária é um instituto que tem natureza jurídica de direito público, que relaciona não apenas o mandatário do cargo público em questão ao seu partido político, mas também ao seu eleitor que, ao conceder o seu voto e elegê-lo por via reflexa, escolheu também um determinado partido.
O infiel assim, deverá perder o mandato.
Por outro lado, a indisciplina partidária é instituto que tem natureza jurídica de direito privado, que relaciona o partido político aos seus afiliados em consonância com o estatuto do partido político. O filiado indisciplinado deverá ser advertido, suspenso ou até mesmo expulso do partido, sem que tal fato, no entanto, acarrete a perda de eventual mandato que esteja exercendo.
O que está em jogo tão somente, é a relação do filiado com o partido político e o respeito a questões internas corpóreas da agremiação partidária.
Em resposta à consulta 1.398, formulada pelo antigo partido da Frente Liberal (PFL), o TSE firmou entendimento de que os mandatos de deputados e vereadores pertencem aos partidos políticos.
Posteriormente, foi formulada pelo deputado federal Nilson Mourão, do PT, do Acre, ao TSE, a consulta 1.407, em resposta da qual foi estendida, aos titulares dos mandatos majoritários, a possibilidade de perda de mandato eletivo por prática de atos de infidelidade partidária, a fim de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como a justificação de desfiliação partidária.
O TSE editou, em 25 de Outubro de 2007, a Resolução 22.610, em que o STF declarou constitucional. O mesmo tema também está previsto no artigo 22 A da Lei 9.096 de 1995, incluído pela Lei 13.165, de 2015, que dispõe:
"Artigo 22 A: Perderá o mandato o detentor de ca... Ler mais