Áudio aula | 07 - Contabilidade e Prestação de Contas – Parte 1 | Direito Eleitoral | EmÁudio Concursos

Direito Eleitoral EmÁudio: Contabilidade e Prestação de Contas

Fala meu querido, fala minha querida, beleza? Bora falar sobre a contabilidade e a prestação de contas dos partidos políticos? Aumenta o som e vem comigo!

O primeiro ponto que eu preciso que vocês entendam é que existem dois tipos de prestação de contas: a de campanha eleitoral e a anual.

Dito isso, a prestação de contas é um instrumento oficial que permite a realização de contrastes e avaliações, bem como a fiscalização e o controle financeiro dos partidos.

Como o próprio nome já traz, a prestação de contas anual será apresentada pelos partidos todos os anos. Já as de campanhas, somente em anos eleitorais. As prestações de contas eleitorais devem ser feitas através de um programa disponibilizado pela Justiça Eleitoral, o sistema de prestação de contas eleitorais. 

Através dele, o usuário, partido ou candidato preenche as informações e envia à Justiça Eleitoral.

Por sua vez, a prestação de contas anual deverá ser feita pelo sistema de prestação de contas anual. Se liga no que diz o artigo 30 das Leis de Partidos:

"Artigo 30: Partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, devem manter escrituração contábil de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas."

"Professor, mas qual o objetivo dessa prestação de contas?"

O objetivo meu caro, é identificar as receitas arrecadadas pelos partidos e avaliar suas despesas. Nesse sentido, busca-se a Justiça Eleitoral, em primeiro momento, verificar se o partido recebeu ou não dinheiro de origens irregulares. Quais são essas origens irregulares? Artigo 31:

É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie procedente de: entidade ou governo estrangeiros (inciso I), entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no artigo 38 dessa lei e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (inciso II), autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações ... Ler mais

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