Direito Eleitoral EmÁudio: Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanhas
Fala, jovem! Bem-vindo de volta. Bem-vindo a um dos assuntos mais polêmicos do nosso módulo.
O financiamento de partidos políticos. Aumenta o som e vem comigo!
Devido à sua grande importância para a democracia brasileira e, sobretudo, à influência que exerce nas ações governamentais.
Muitos entendem que o custeio deveria ser exclusivamente público, vedando-se o privado exposto, que nesse último estaria uma das fontes da corrupção endêmica e de todas as mazelas da nossa política e administração pública.
Por classificação, entende-se que, no Brasil, vigora o sistema de financiamento misto. Desta forma, os partidos políticos recebem recursos tanto do Estado quanto de particulares.
No que se refere ao financiamento público, ele é composto pelo Fundo Partidário, Fundo Especial da Assistência Financeira aos Partidos Políticos, que é regulado pela Lei dos Partidos Políticos (LOPP) e pelo Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, o FC.
Quanto aos recursos constitutivos do Fundo Partidário, temos multas e penalidades, recursos financeiros destinados por lei, doações de pessoas físicas ou jurídicas e dotação orçamentária da União.
Já chama sua atenção para as doações de recursos financeiros, jovem, que podem ser feitas por cheques cruzados, depósito em espécie devidamente identificado e mecanismo disponível na internet. Aqui tem que identificar o doador e emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. Beleza?
Como novidade legislativa, o mecanismo disponível em sítio do partido na internet permitirá a doação por meio de cartão de crédito, cartão de débito, emissão online de boleto bancário ou ainda convênio de débitos em conta no formato único e no formato recorrente e outras modalidades.
A aplicação de verbas, como será, jovem? Eu explico.
As verbas referentes ao Fundo Partidário não podem ser aplicadas indistintamente.
Assim, a sua forma de aplicação deve seguir as seguintes regras: na manutenção das sedes e do serviço do partido, permitindo o pagamento de pessoal a qualquer título, observado do total recebido os seguintes limites: 50% para o órgão nacional e 60% para cada órgão estadual e municipal; na propaganda doutrinária e política, no alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta a aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido.
Na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria, pre... Ler mais