Direito Eleitoral EmÁudio: Resumão EmÁudio sobre Partidos Políticos - Parte 2
Opa, voltei, hein? Bora continuar com o nosso resumão EmÁudio? Som na caixa!
Bora começar o áudio revisando na Fidelidade Partidária.
Ok, vamos juntos!
Fidelidade partidária é um instituto que tem natureza jurídica de direito público, que relaciona não apenas o mandatário do cargo público em questão ao seu partido político, mas também ao seu eleitor que, ao conceder o seu voto e elegê-lo, por via reflexa, escolheu também um determinado partido, o infiel assim, deverá perder o mandato.
Por outro lado, a indisciplina partidária é um instituto que tem natureza jurídica de direito privado, que relaciona o partido político aos seus filiados em consonância com o estatuto do partido político, o filiado indisciplinado deverá ser advertido, suspenso ou até mesmo expulso do partido, sem que tal fato, no entanto, acarrete a perda de eventual mandato que esteja exercendo.
O que está em jogo tão somente é a relação do filiado com o partido político e o respeito a questões internas corpóreas da agremiação partidária, a fim de disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como a justificação da desfiliação partidária,
o TSE editou, em 25 de Outubro de 2007, a Resolução 22.610, em que o STF declarou constitucional. O mesmo tema, previsto no artigo 22 A da Lei 9.096 de 1995, incluído pela Lei 13.165 de 2015 , que dispõe o artigo 22 A:
Perderá o mandato o detentor do cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único: Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
- Inciso I: Mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário.
- Inciso II... Ler mais