Direita Eleitoral Em Áudio: Resumão EmÁudio Sobre Partidos Políticos - Parte 3
Fala, turma! Aumenta esse som aí e vem comigo revisar mais um pouquinho. Hora da extinção, fusão e incorporação dos partidos políticos. Como sempre, vamos começar pelo começo!
A extinção. Inicialmente, cumpre esclarecer que fica cancelado, junto ao órgão civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro. O TSE determina o cancelamento se ficar provado que tenha recebido ou está recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira, que esteja subordinado à entidade ou governos estrangeiros, que não tenha prestado as devidas contas à Justiça Eleitoral ou que mantém organização paramilitar. Jovem, em todas essas situações, a decisão judicial deve ser precedida de processo regular que assegure ampla defesa.
"Daniel, mas como é mesmo iniciado o processo de cancelamento? Como a Justiça Eleitoral vai saber, por exemplo, que o partido X está recebendo dinheiro estrangeiro?"
O processo é iniciado pelo tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido ou de representação do procurador geral eleitoral.
Beleza? Extinção revisada! Bora para a fusão e incorporação de partidos políticos. No caso de fusão ou incorporação, por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, 2 ou mais partidos poderão se juntar. Na fusão, Os 2 partidos deixam de existir e se juntam para formar um novo partido. Os órgãos de direção dos partidos elaboram estatuto e programa comum, e ocorre votação conjunta de ambos para decidir por maioria absoluta e eleger o órgão de direção nacional.
"Professor, e quando o partido novo vai de fato existir?"
Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro no órgão civil competente da sede, do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das exatas decisões dos órgãos competentes.
Já na incorporação, observada a lei civil caberá ao partido incorporando deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação, novo estatuto ou... Ler mais