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Direito Civil Em Áudio: Laje

Na forma do artigo 1.510-A do Código Civil, o proprietário de uma construção base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

O Direito Real de Laje contempla o espaço aéreo ou subsolo de terrenos públicos ou privados tomados em projeção vertical como unidade imobiliária autônoma não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção base.

Os titulares da laje, que é uma unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, podem dela usar, gozar e dispor devendo também responder pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.

A instituição do Direito Real de Laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

Os municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilíceas e urbanísticas associadas ao Direito Real de Laje.

O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo Direito Real de Laje desde que haja autorização expressa dos titulares da construção base e das demais lajes respeitadas as posturas edilíceas e urbanísticas vigentes.

É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação à segurança a linha arquitetônica ou arranjo estético do edifício observadas a... Ler mais

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