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Direito Empresarial EmÁudio: Do Registro do Empresário Rural

Agora iremos falar sobre um ponto importante, muito abordado em provas. O empresário rural. Quanto ao seu registro, vemos que a lei traz uma exceção. É facultativo o registro do empresário rural, nos termos do Artigo 971 do Código Civil.

Artigo 971 - O empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão pode, observadas as formalidades de que tratam o Artigo 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no registro público de empresas mercantis da respectiva sede. Caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro.

A lei conferiu uma exceção ao empresário rural no intuito de proteger o produtor rural. O empresário do campo, cuja atividade empresarial visa a própria subsistência. Por esse motivo, o empresário rural que não realizar o registro não será considerado irregular. Porém, caso o empresário rural queira se registrar, ele poderá protocolar requerimento na Junta Comercial de sua sede.

Vejamos o enunciado do Conselho da Justiça Federal (CJF) 202 - Artigos 971 e 984 - O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico e empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção. Caso resolva se registrar, o empresário individual será equiparado ao empresário sujeito a registro para todos os fins.

Para fins de provas é importante saber que, no caso do empresário produtor rural, o registro é de natureza constitutiva e não declarativa. Se ele não se registrar na Junta Comercial, não será considerado empresário. Embora haja divergência na doutrina, esse é o posicionamento de grande parte das bancas.

O que são filiais, sucursais ou agências? Sabe? Não? Então vamos entender.

Artigo 969 - O empresário que instituir sucursal, filial ou agência em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de empresas mercantis, neste deverá também inscrevê-la com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único: Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de empresas mercantis da respectiva sede. A filial é subordinada administrativamente à matriz, mas possui patrimônio, responsabilidades e personalidade jurídica própria. A agência é uma intermediária da empresa e a sucursal é subordinada administrativ... Ler mais

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