Direito Eleitoral EmÁudio: Princípios do Direito Eleitoral - Parte 2
Aí, meus amigos, bora aprender mais um pouquinho sobre os princípios? Então som na caixa e vamos juntos.
Galera, agora falaremos do princípio da liberdade do voto. Então, o cidadão é livre para escolher seus candidatos. Não deve sofrer quaisquer pressões neste processo, guiando-se apenas pelos seus valores pessoais durante a decisão.
Gente, se o voto for atingido em sua liberdade, dependendo da extensão do processo de fraude, o pleito pode inclusive ser anulado ou haver a cassação do beneficiário da ação fraudulenta. Tranquilinho até aqui, né?
Vamos para o próximo. Princípio da primazia da vontade do eleitor. No processo eleitoral, deve-se dar prioridade ao desejo do eleitor expresso através do voto, preservando-o sempre. Assim, pessoal, as fraudes eleitorais devem ser duramente coibidas, pois têm a intenção de não respeitar a vontade do cidadão, alterando assim o resultado natural de uma eleição. Fácil também, né? Vamos seguindo.
Agora para o princípio do in dúbio pro frade. Em caso de dúvida quanto à regularidade de um determinado processo eleitoral, deve-se privilegiar a vontade popular apresentada pelos eleitores e preservar os mandatos eletivos. Em decorrência deste princípio, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral proíbe, por exemplo, que haja cassação de mandato eletivo com base no depoimento de uma única testemunha.
Além disso, turma, para que ocorra a anulação do pleito, é necessário que fique demonstrada a real existência de prejuízo, conforme estabelecido pelo Código Eleitoral. Ouça bem. Art. 219: "a aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Parágrafo único: A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, nem a ela aproveitar".
Sabe aquela história que se mais da metade dos votos forem nulos, a eleição é nula? Pois é, é mito. Por esse princípio, o aproveitamento dos sufrágios faz com que, mesmo que haja mais votos nulos do que votos válidos em um determinado pleito, a eleição não seja anulada, sendo declarado vitorioso aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, ainda que não configure a maioria dos votos totais.
Ah! Fique atento, ok? A doutrina trouxe novos desmembramentos para esse princípio. São eles: princípio da atipicidade eleitoral, princípio in dúbio pro eleitor ou in dúbio pro candidato. Desta forma, essa presunção também recai quando houver dúvidas quanto à possibilidade de se restringir determinados direitos políticos. Assim, deve prevalecer o entendimento que melhor preserve esses direitos.
No mesmo viés, desponta o princípio do aproveitamento do voto, pessoal, ligando-se à excepcionalidade das nulidades na aplicação da lei eleitoral, sobretudo no que concerne à votação, visando preservar o voto diante de irregularidades que não comprometam o pleito. Nesse ponto, o Código Eleitoral apresent... Ler mais