Direito Eleitoral EmÁudio: Resumo sobre Conceitos e Fontes do Direito Eleitoral - Parte 1
Fala, turma querida! E aí? Gente, preparados pro nosso super resumão em áudio? Então, aumenta o som aí e se surpreenda, você vai gostar.
Bom, gente! Quero começar falando dos conceitos essenciais do direito eleitoral. Vocês lembram deles? Calma, eu te ajudo a refrescar a memória.
Primeiro conceito importante: "sufrágio". Sufrágio refere-se ao direito de participação política, constitucionalmente previsto, seja através do voto, seja através da candidatura. Historicamente, foram adotadas no Brasil várias espécies de sufrágio, como as mais importantes: sufrágio censitário, sufrágio capacitário, sufrágio por gênero e sufrágio universal.
O sufrágio censitário foi adotado pela Constituição de 1824 e exigia, para o exercício do direito de participação política, a presença de um patrimônio mínimo. Já o sufrágio capacitário foi adotado parcialmente no Brasil e exige um certo nível de formação dos cidadãos para o exercício do direito de sufrágio. O sufrágio por gênero foi adotado no Brasil até 1932 e limitava o exercício do direito de sufrágio a um gênero, geralmente ao gênero masculino.
Por fim, temos o sufrágio universal, sistema adotado atualmente no Brasil, que permite a participação política de todas as pessoas, desde que respeitadas as limitações constitucionais ao exercício do direito.
Outro conceito que você precisa levar para a sua prova é o de voto.
O voto, pessoal, é o instrumento, ou seja, a forma de concretização do direito de sufrágio, é a materialização deste direito. A Constituição de 1888, em seu artigo 16, parágrafo 4, inciso 2, estabelece que o voto será direto, secreto, com igual valor para todos. Ou seja, o voto será direto, cada eleitor vota diretamente, não necessi... Ler mais