Direito Eleitoral EmÁudio: Resumo em Áudio sobre Conceitos e Fontes do Direito Eleitoral - Parte 3
Iaí, turma amiga, voltei e sem enrolação. Vamos juntos dar continuidade ao resumão em áudio sobre direito eleitoral.
Bom, turma! Começamos a revisar no áudio passado os princípios, certo? Vamos continuar então?
Agora é a vez do princípio da liberdade do voto. Como é que é isso aí? Galera, o cidadão é livre para escolher seus candidatos, não devendo sofrer quaisquer pressões neste processo, guiando-se apenas pelos seus valores pessoais durante a decisão, né? Se o voto for atingido em sua liberdade, dependendo da extensão do processo de fraude, o pleito pode inclusive ser anulado ou haver a cassação do beneficiário da ação fraudulenta.
Beleza, então. Suave demais isso, né? Próximo princípio!
Princípio da primazia da vontade do eleitor. Bom, gente, no processo eleitoral deve-se dar prioridade ao desejo do eleitor expresso através do voto, preservando-o sempre. Assim, as fraudes eleitorais devem ser duramente coibidas, pois têm a intenção de não respeitar a vontade do cidadão, alterando assim o resultado natural de uma eleição.
Outro princípio que você precisa levar para sua prova é o princípio do in dubio pro Frade. Em caso de dúvida quanto à regularidade de um determinado processo eleitoral, deve-se privilegiar a vontade popular apresentada pelos eleitores e preservar os mandatos eletivos.
Em decorrência deste princípio, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral proíbe, por exemplo, que haja cassação de mandato eletivo com base no depoimento de uma única testemunha, entendeu? Além disso, para que ocorra a anulação do pleito, é necessário que fique demonstrada a real existência de prejuízo, conforme estabelecido pelo Código Eleitoral.
Ouça bem isso aqui, o artigo 219: "Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. Parágrafo único: A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa, nem a ela aproveitar".
Pessoal, sabe aquela história que, se mais da metade dos votos forem nulos, a eleição é nula? Pois é, é mito. Por esse princípio, o aproveitamento dos sufrágios faz com que, ainda que haja mais votos nulos do que votos válidos em um determinado pleito, a eleição não seja anulada, sendo declarado vitorioso aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, ainda que não configure a maioria dos votos totais.
Belezinha? Vamos seguindo, então. Estamos aí no nosso super resumão da aprovação, hein? Agora, é o princípio da responsabilidade solidária. Bom, esse princípi... Ler mais