Áudio aula | 28 - Hipoteca: Disposições Iniciais | Direito Civil | EmÁudio Concursos

Direito Civil EmÁudio: Hipoteca - Diposições Iniciais

Olá pessoal. Neste áudio estudaremos a hipoteca, que pode recair sobre os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles, o domínio direto, o domínio útil, as estradas de ferro, as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, independentemente do solo onde se encontram, os navios, as aeronaves, o direito de uso especial para fins de moradia e o direito real de uso e a propriedade superficiária, estes dois últimos apenas pela duração da concessão ou direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período determinado.

Perceba que navios e aeronaves são bens móveis, mas mesmo assim estão sujeitos a hipoteca que nesse caso é regida por lei especial. A hipoteca abrange todas as sessões, melhoramentos ou construções do imóvel, inclusive as realizadas depois de sua constituição. Os ônus reais constituídos e registrados anteriormente à hipoteca sobre o mesmo imóvel subsistem mesmo depois do registro da hipoteca. O omóvel hipotecado pode ser alienado, mas a hipoteca não se extingue com a venda e o bem continua gravado até a quitação da dívida.

O artigo 1.475 do Código Civil estabelece que é nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado, porém autoriza que seja convencionado o vencimento antecipado da dívida em caso de alienação. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele mediante novo título em favor do mesmo ou de outro credor. Contudo, o credor da segunda hipoteca não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira, a não ser que o devedor esteja insolvente.

Todavia o Código Civil estipulou que não se considera insolvente o devedor por faltar o pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores a primeira. Nesse modo a simples inadimplência das obrigações garantidas pelas hipotecas  sucessivas a primeira não levará a execução da hipoteca de primeiro grau.

O Código permite que o credor da segunda hipoteca pague a dívida da primeira que esteja vencida. Fazendo isso, o credor da segunda hipoteca se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior e pode cobrar desde logo ambas as dívidas, desde que estejam vencidas.

O adquirente do imóvel hipotecado que não houver se obrigado pessoalmente a pagar a dívida ao credor hipotecário pode exonerar-se da hipoteca, abandonando o imóvel. Nesse caso, deverá notificar o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes a posse do imóvel ou depositando o bem em juízo. Essa faculdade pode ser exercida até as vinte e quatro horas subsequentes à citação que inicie o procedimento executivo. Essa providência pode trazer benefício ao adquirente, principalmente quando o valor da dívida é quase igual ou maior do que o imóvel, pois nesse caso, se a execução prosseguisse, o adq... Ler mais

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