Direito Civil EmÁudio: Invalidade Do Casamento
Como já comentado, o casamento contraído com a infringência de qualquer das causas de impedimento é nulo. Até a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência também anula o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Além de revogar o inciso que previa a nulidade do casamento do enfermo mental, o Estatuto incluiu o parágrafo 2º no artigo 1550 do Código Civil, segundo o qual a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair o matrimônio expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Portanto, é grave que somente existe nulidade do casamento realizado em alguma das hipóteses de impedimento. Considerando a importância do assunto, vale novamente relembrar as causas de impedimento. Segundo o artigo 1521, não podem casar: Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil. Os afins, em linha reta, tais como sogro e nora. O adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante.
Os irmãos, unilaterais ou bilaterais. Os colaterais, até o terceiro grau, ou seja, tios e sobrinhos. O adotado com o filho do adotante. As pessoas que já são casadas. E o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
A decretação de nulidade de casamento pode ser promovida mediante ação direta declaratória de nulidade que pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público e, segundo a doutrina, é imprescritível.
Menor de 16 anos: É anulável o casamento de quem não completou a idade mínima para casar, isto é, dos menores de 16 anos, a não ser em caso de gravidez. Nesta hipótese, a anulação do casamento pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes. Depois de completar a idade mínima, o menor pode confirmar o casamento realizado anteriormente com a autorização de seus representantes legais, se ainda necessário, ou com suprimento judicial.
Se o casamento realizado antes da idade mínima resultar em gravidez, ele não poderá ser anulado em razão da idade. O direito de anular o casamento do menor de 16 anos extingue-se em 180 dias, contados da data em que completar essa idade, se o requerente for menor, ou contados da data do casamento, se os requerentes forem os seus representantes legais ou ascendentes.
Menor em idade núbil: Também é anulável o matrimônio contraído por aquele que já tem mais de 16 anos, mas ainda não completou a maioridade e que não tenha contado com a autorização dos seus pais ou representantes legais. Porém, se os representantes legais do incapaz assistiram ao casamento ou de qualquer modo manifestaram a sua aprovação, o casamento não pode ser anulado. O prazo para anulação do casamento do menor em idade núbil é de 180 dias.
A anulação pode ser requerida pelo nubente que não atingiu a idade, pelos seus representantes legais ou por seus herdeiros. Se a anulação for pedida pelo incapaz, o prazo contará a partir da data que cessar a incapacidade. Se for pedida pelo representante legal, contará a partir da data do casamento, e se for pedida pelos herdeiros, a ... Ler mais