Direito Civil EmÁudio: Regime de Bens no Casamento
Conforme o artigo 1639, antes de celebrar do casamento, os nubentes podem estipular o que lhes aprover quanto aos seus bens. Para boa parte da doutrina, a disposição de que os nubentes podem estipular o que lhes aprover sobre os bens abriu a possibilidade do estabelecimento de regimes diferentes daqueles previstos na legislação ou mistos, combinando os regimes previstos.
Nesse sentido, o CJF editou o enunciado 331, segundo o qual o estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil. Por outro lado, o artigo 1640 estipula que os nubentes poderão optar por qualquer dos regimes que este Código regula, razão pela qual muitos defendem que os regimes seriam apenas os quatro previstos pelo Código Civil.
A escolha do regime deve ocorrer durante o processo de habilitação por meio do pacto antenupcial que deve ser feito por escritura pública. Se não houver convenção sobre o regime ou se ela for nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial.
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento e pode ser alterado mediante autorização judicial desde que haja pedido o motivado de ambos os cônjuges, seja comprovada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
A possibilidade de alteração do regime de bens foi introduzida pelo Código Civil de 2002, mas é aplicável também aos casamentos realizados durante a vigência do código anterior. Em alguns casos, a lei estabelece a obrigatoriedade do regime da separação de bens no casamento em razão de algumas circunstâncias especiais.
São elas: as pessoas que contraírem o matrimônio na vigência de causas suspensivas do casamento, a pessoa maior de 70 anos e todos os que dependerem de suprimento judicial para casar, tais como os menores em idade núbil que não tiverem autorização dos pais.
Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, a não ser alienar... Ler mais