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Direito Civil EmÁudio: Comunhão Parcial

No regime de comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento se comunicam, formando o patrimônio comum do casal que será dividido em caso de dissolução do casamento. Já os bens adquiridos antes do matrimônio formam o patrimônio particular de cada cônjuge, não se comunicam e não são partilhados. Nesse regime, são expressamente excluídos da comunhão e constituem um patrimônio particular.

Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, os bens que apenas um dos cônjuges receber durante o casamento por doação ou sucessão, os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, as obrigações anteriores ao casamento, as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se o ato reverteu em proveito do casal, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões, meios soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Por outro lado, entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, como o ganho de loteria, os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os... Ler mais

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