Direito civil EmÁudio - Dissolução do casamento
Na forma do artigo 1571, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que o casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. A presunção de morte aplicada ao ausente aquele que desaparece sem deixar notícias também serve para dissolver o casamento.
Portanto, a separação termina a sociedade conjugal, mas não dissolve o casamento, que permanece até que ocorra o divórcio, por isso, separado judicialmente não pode contrair outro matrimônio. A separação judicial põe fim à coabitação ao dever de fidelidade recíproca e ao regime de bens. Existe bastante controvérsia doutrinária sobre a vigência em nosso ordenamento jurídico da separação judicial.
O § 6º do artigo 226 da Constituição Federal previa que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Porém, a redação desse dispositivo foi alterada pela EC 66/2010, a partir de então passou a dispor, simplesmente que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Para muitos, a alteração teria revogado, tacitamente, os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. No entanto, o STJ recentemente decidiu que a emenda não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação. Alteração introduzida teria simplesmente eliminado a necessidade que existia de que o divórcio fosse precedido da separação judicial por um ano, ou da separação de fato por dois anos. Isso significa que o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, que pode ser exercido a qualquer momento e que não pode ser contestado pela outra parte. Depois da alteração introduzida pela emenda, basta o desejo de uma das partes para que o divórcio ocorra.
Nessa decisão, prevaleceu o entendimento de que, a partir da emenda, a separação prévia ao divórcio simplesmente deixou de ser obrigatória e passou a ser uma opção conferida aos cônjuges que podem decidir por formalizar a separação, a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, mantendo o casamento para preservar a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal. Outra discussão que a emenda 66 provocou foi sobre a possibilida... Ler mais