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Direito Civil EmÁudio: União estável

Na definição do Código Civil, a união estável é a entidade familiar composta entre o homem e a mulher, que é configurada na presença de dois requisitos: a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituição de família. Um casal de namorados pode morar junto sem o objetivo de constituir família, e isso não caracteriza a união estável. Recentemente, o STJ decidiu que o fato de namorados planejarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, mesmo que haja coabitação.

Desse modo, registre que pode haver coabitação sem caracterizar a união estável, assim como pode haver união estável sem coabitação. É importante ressaltar também que, apesar de a lei falar em homem e mulher, é pacificamente aceita a união estável entre pessoas do mesmo sexo para todos os efeitos legais.

Na forma do §3º do artigo 226 da Constituição Federal, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Em razão desse dispositivo constitucional, atualmente, a união estável tem praticamente o mesmo status do casamento perante a lei. 

Como várias vezes mencionado ao longo deste curso, quase todos os direitos ou prerrogativas que o Código Civil atribui ao cônjuge são também estendi... Ler mais

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