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Direito Civil EmÁudio: Poder Familiar

Na forma do artigo 1630 do Código Civil, os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores. O poder familiar compete a ambos os pais, qualquer que seja sua situação conjugal, e na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade.

O exercício do poder familiar compreende dirigir a criação e educação dos filhos, exercer a guarda unilateral ou compartilhada, consentir ou não com o casamento do menor, viagem ao exterior e mudança de sua residência permanente para outro município. Também compete aos pais nomear um tutor por testamento ou documento autêntico, caso o outro dos pais não lhes sobreviva ou o sobrevivo não possa exercer o poder familiar.

Representá-los judicial e extrajudicialmente até os dezesseis anos nos atos da vida civil, e assisti-los após essa idade nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento. Também podem reclamá-los de quem ilegalmente os detenha e exigir que lhes prestem obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição.

Quando os pais divergem quanto ao exercício do poder familiar, qualquer deles pode recorrer ao juiz para a ... Ler mais

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