Direito Eleitoral, EmÁudio: Convenções Partidárias
Fala galera, beleza? Voltei, hein? Hora de falarmos das convenções partidárias. Vamos juntos! Vamos conhecer isso aí! Aperta o play então.
Bom turma, dentro do processo eleitoral brasileiro, temos um momento muito importante para as eleições, que são as convenções partidárias. Tá legal?
Convenção partidária, por conceito, é a reunião de partidos políticos com duas finalidades, galera: deliberar sobre eventuais formações de coligações e escolher seus respectivos candidatos àquela eleição.
Professor, quando serão realizadas essas convenções? Boa pergunta, jovem!
A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 horas em qualquer meio de comunicação.
Mas preciso fazer duas observações, muito bem. A primeira é sobre a candidatura nata.
O Parágrafo 1º diz que aos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital, ou de vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.
Então gente, é importante destacar que esse inciso da Lei 9.504/97 não está mais em vigência, pois ele foi declarado inconstitucional através da ADIN 2.513-9.
A segunda observação é que a realização de convenções poderá acontecer em prédios públicos e de forma gratuita, ficando os partidos responsáveis por qualquer dano causado ao patrimônio público.
Beleza? Vamos seguir turma! Se liga no que diz o artigo 7º sobre as normas para a escolha de candidatos. Vamos lá.
Artigo 7º: As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido,... Ler mais