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Direito Eleitoral EmÁudio: Registro das Candidatura - Parte 1


Olá, meu querido! Olá, minha querida beleza! Gente, bora falar dos registros das candidaturas, né? Então, aumenta o som aí e vamos juntos nessa pegada!

Então, vamos começar falando do prazo para requerimento dos registros. Ok.

O Artigo 11º nos ensina que:

Artigo 11°. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19:00 horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. 

Diz aí minha amiga. Professor, e no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previstos, o que é feito? Ótima pergunta! Vamos lá!

Os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes do pleito.

Mas e se o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos? Jovem. aí os candidatos prejudicados poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas, seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

Há uma observação importante, tá? Até 20 dias antes do pleito, todos os pedidos de registro de candidaturas, inclusive os impugnados e os em grau de recurso, deverão estar julgados pela instância ordinária.

Além disso, pessoal, os processos de registro de candidaturas têm prioridade sobre todos os outros. Tranquilo até aqui, né? Vamos seguindo, bora falar dos percentuais máximos para registros.

Jovem, preciso da sua atenção aqui, pois esses números mudaram. Ok? Hoje, com a edição da Lei nº14.211/2021 , temos uma conta muito mais fácil.

Agora, quando falamos em percentuais máximos de registro de candidatos, você precisa lembrar que o p... Ler mais

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