Direito Eleitoral EmÁudio: Registro das Candidaturas - Parte 2
Fala jovem. Belezinha, né? Bora! Bater um papo sobre a quitação eleitoral, então, aumenta o som aí!
Jovem, dentro dos documentos essenciais ao pedido de registro, você colocou certidão de quitação eleitoral. O que seria estar quitação eleitoralmente. É isso? isso mesmo.
Plenitude do gozo dos direitos políticos, apresentação das contas de campanha eleitoral, quitação eleitoral regular, exercício do voto, inexistência de multa e o atendimento às convocações da Justiça Eleitoral.
Galera, condenados ao pagamento de multa que tenham até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido terão condições de elegibilidade. Ou seja, poderão concorrer às eleições agora. Sabe por quê?
Porque o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% de sua renda.
A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos na respectiva circunscrição até o dia 5 de junho do ano da eleição a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.
Os devedores de multa que pagarem a multa que lhes couber individualmente não estão responsabilizados por qualquer modalidade de responsabilidade solidária. Tá bom?
Mesmo quando imposta, a multa é imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. Show de bola? Até aqui, né?
Bom, quanto às variações nominais escolhidas pelos candidatos no momento dos seu... Ler mais