Direito Civil EmÁudio: Filiação
Segundo o artigo 1.596 do Código Civil, os filhos havidos ou não da relação de casamento, naturais ou por adoção, têm os mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. O Código estabelece uma presunção de que foram concebidos na constância do casamento os filhos nascidos a partir de 180 dias depois de estabelecida a convivência conjugal, nascidos nos 300 dias depois da dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade ou anulação do casamento, havidos por fecundação artificial homóloga, a que utiliza o material genético do casal a qualquer tempo, mesmo que falecido o marido, havidos por inseminação artificial heteróloga, que utiliza material genético de uma terceira pessoa, desde que tenha a prévia autorização do marido.
Para o STJ, os filhos nascidos na constância da união estável também são presumidos do casal. Se antes de decorridos 300 dias da dissolução da sociedade conjugal, a mulher contrair novas núpcias e tiver algum filho, este se presume do primeiro marido se nascido dentro dos 300 dias a contar da data do falecimento deste. Se o nascimento ocorrer após esse período e, depois de decorridos 180 dias do segundo casamento, a presunção será de que o filho é do segundo marido.
A presunção legal de paternidade é sempre relativa. O marido tem o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e a ação negativa de paternidade é imprescritível, ou seja, não existe prazo para que o homem exerça esse direito.
Na hipótese de inseminação artificial heteróloga, com o material genético de outra pessoa, o marido não pode contestar a paternidade se assentiu com o procedimento na constância do casamento. A presunção de paternidade pode ser ilidida pela prova da incapacidade do cônjuge para gerar filhos à época da concepção. O Código utiliza a expressão "impotência do cônjuge".
Por outro lado, o adultério da mulher não é suficiente para elidir a presunção legal de paternidade, mesmo que seja confesso. Na forma do artigo 1.602, não basta a confissão materna para excluir a paternidade. Isto é, ainda que a mãe afirme que o marido não é pai do seu filho, a presunção de paternidade persiste até que a confissão seja corroborada por outras provas.
Segundo a jurisprudência, para que seja permitido o reconhecimento da negativa da paternidade retifica... Ler mais