Direito Eleitoral EmÁudio: Órgãos da Justiça Eleitoral - Parte 1
Fala, turma, beleza? Bem-vindos a mais um módulo do nosso curso de Direito Eleitoral EmÁudio. Nesse módulo, seguindo nossa caminhada, trataremos de um assunto muito importante e que sempre despenca em provas de concursos públicos: a organização da Justiça Eleitoral, Composição e competências.
Vamos entender quais são os órgãos que compõem a estrutura da Justiça Eleitoral, quais suas competências e, no fim, conhecer o Ministério Público Eleitoral. Preparado? Vem comigo!
Historicamente, a Justiça Eleitoral foi criada pela Constituição de 1934, como parte dos compromissos firmados por Getúlio Vargas no acordo Pedras Altas. Na República Velha, a organização das eleições não competia ao Poder Judiciário, e o resultado eram pleitos com altos índices de fraudes e socialmente desacreditados.
Mais à frente, no período do Estado Novo, a Justiça Eleitoral foi extinta, ressurgindo na Constituição de 1946 e, desde então, mantendo-se perene na estrutura judiciária brasileira. A Constituição de 1988 trouxe a previsão de sua existência no artigo 92. Vou ler para você:
"São órgãos do Poder Judiciário, inciso V, os tribunais e juízes eleitorais".
Posteriormente, o legislador detalhou a organização e funções da Justiça Eleitoral nos artigos 118 a 121. Tranquilo até aqui? Vamos em frente!
A Justiça Eleitoral, muito embora constitucionalmente prevista e estruturada, não possui corpo judicante próprio. O quadro próprio se restringe aos servidores. Ah, professor, mas o que isso implica dizer? Que somente de carreira existem os técnicos e analistas da Justiça Eleitoral, meu jovem. Todas as demais funções, promotor eleitoral, oficial de justiça e até mesmo o juiz eleitoral, são funções temporárias.
Falando dos juízes, especificamente, ao contrário do que se poderia imaginar, os juízes eleitorais não são recrutados na Justiça Federal e sim escolhidos entre os juízes de Direito, Justiça Estadual, da Comarca de jurisdição.
A opção aqui deveu-se à maior capilaridade da justiça estadual em comparação com a Justiça Federal. Essa escolha privilegia também a proximidade da Justiça Eleitoral com o jurisdicionado, concretizando o direito constitucional de acesso à Justiça.
Segundo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Lei Complementar 35 de 79, artigo 23, os juízes e membros de tribunais e juntas eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e são inamovíveis. Desse modo, no exercício de suas funções, os juízes eleitorais gozam das prerrogativas asseguradas a todos os magistrados, em especial a inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos.
O artigo 121 fala ainda que lei compl... Ler mais