Direito Eleitoral EmÁudio: Órgãos da Justiça Eleitoral - Parte 3
Fala Filhote! Bem-vindo de volta! Nesse EmÁudio, falaremos dos Tribunais Regionais Eleitorais. Aperta o play!
De acordo com o artigo 120 da Constituição Federal, haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado e no Distrito Federal, composto também por sete membros. Vale ressaltar que lei complementar poderá aumentar o número de membros dos TREs, conforme a literalidade do Código Eleitoral.
Artigo 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada estado e no Distrito Federal.
Parágrafo 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais comporão:
inciso I - mediante eleição pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça,
b) de dois juízes, dentre juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça.
inciso II - de um juiz do Tribunal Regional Federal, com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou não havendo de juiz federal escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
inciso III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo 2º: O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu presidente e o vice-presidente dentre os desembargadores.
O artigo 13 fala ainda que o número de juízes dos tribunais regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do tribunal superior e na forma por ele sugerida. Jovem, fica ligado! Caso não haja T... Ler mais