Direito Eleitoral em Áudio: Competência da Justiça Eleitoral
Competência do TSE - Parte dois
Fala, galera! Voltei! Bora continuar sem enrolação, hein? Só na caixa!
A competência recursal do TSE decorre igualmente de determinação do Código Eleitoral. Vou ler pra você, okay?
Artigo vinte e dois, inciso dois: julgar os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais nos termos do artigo dois cem dezessete e seis, inclusive os que versarem em matéria administrativa.
Turma, esse artigo dois cem dezessete e seis explicita as competências.
Artigo dois cem dezessete e seis: as decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o tribunal superior:
- Inciso I: especial, quando forem proferidas contra expressa disposição de lei, quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
- Inciso II: ordinário, quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, e quando negarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Por fim, as competências administrativas do TSE estão referidas no artigo vinte e três do Código Eleitoral.
Artigo vinte e três: compete, ainda privativamente, ao Tribunal Superior:
- Inciso I: elaborar o seu Regimento interno.
- Inciso II: organizar a sua secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei.
- Inciso III: conceder aos seus membros licença, férias e o afastamento do exercício dos cargos efetivos.
- Inciso IV: aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos tribunais regionais eleitorais.
- Inciso V: propor a criação de tribunal regional na sede de qualquer dos territórios.
- Inciso VI: propor ao Poder Legislativo o aum... Ler mais
Competência do TSE - Parte dois
Fala, galera! Voltei! Bora continuar sem enrolação, hein? Só na caixa!
A competência recursal do TSE decorre igualmente de determinação do Código Eleitoral. Vou ler pra você, okay?
Artigo vinte e dois, inciso dois: julgar os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais nos termos do artigo dois cem dezessete e seis, inclusive os que versarem em matéria administrativa.
Turma, esse artigo dois cem dezessete e seis explicita as competências.
Artigo dois cem dezessete e seis: as decisões dos tribunais regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o tribunal superior:
- Inciso I: especial, quando forem proferidas contra expressa disposição de lei, quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
- Inciso II: ordinário, quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais, e quando negarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Por fim, as competências administrativas do TSE estão referidas no artigo vinte e três do Código Eleitoral.
Artigo vinte e três: compete, ainda privativamente, ao Tribunal Superior:
- Inciso I: elaborar o seu Regimento interno.
- Inciso II: organizar a sua secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei.
- Inciso III: conceder aos seus membros licença, férias e o afastamento do exercício dos cargos efetivos.
- Inciso IV: aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos tribunais regionais eleitorais.
- Inciso V: propor a criação de tribunal regional na sede de qualquer dos territórios.
- Inciso VI: propor ao Poder Legislativo o aum... Ler mais