Áudio aula | 09 - Competência da Justiça Eleitoral: Competência dos TRE's | Direito Eleitoral | EmÁudio Concursos

Direito Eleitoral EmÁudio: Competência da Justiça Eleitoral - Competência dos Tribunais Regionais Eleitorais

Voltei! Agora falaremos da competência dos TREs preparado? Som na caixa!

As competências jurisdicionais originárias dos Tribunais Regionais Eleitorais são determinadas pelo artigo 29. Vou ler para você. Preste atenção:

inciso I: Processar e julgar originariamente;

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores e membros do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas;

b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao procurador regional e aos funcionários da sua secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

e) o habeas corpus ou mandado de segurança em matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam perante os tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais, ou ainda o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos.

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 30 dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

Galera, a divisão das competências originárias dos três obedece a uma lógica similar àquela aplicável ao TSE, o que facilita a sua identificação e podem ser divididas em grupos. Se liga só: processos relacionados com a eleição presidencial, alíneas A e G; processos referentes a diferentes circunscrições eleitorais, linhas B e H; processos relacionados aos seus membros e servidores, alínea C e I; processos relacionados a autoridades da República, alínea E; processos relacionados aos diretórios partidários estaduais, alínea F.

A competência recursal dos Tribunais Regionais Eleitorais decorre igualmente de determinação do Código Eleitoral. Vou ler para você:

inciso II: julgar os recursos interpostos;

a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;

b) das decisões dos juízes eleitorais e concederem ou de negarem habeas corpus ou mandado de segurança.

Por fim, as competências administrativas dos TREs estão referidas no artigo 30 do Código Eleitoral. Ouça bem,

Artigo 30 - Compete ainda privativamente aos tribunais regionais eleitorais:

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