Direito Eleitoral EmÁudio: Ministério Público Eleitoral - Parte 1
Turma, tudo bem? Bora ser aprovado! Aumenta o som aí que agora nós vamos estudar o Ministério Público Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral não tem previsão expressa de existência na Constituição de 1988. Afinal, conforme disposto no artigo 128 da Carta Magna, o Ministério Público abrange o Ministério Público dos Estados e o Ministério Público da União, que compreende, por sua vez, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Mas esse fato, turma, ao contrário do que possa inicialmente transparecer, não exclui a existência e a importância do Ministério Público Eleitoral, cuja previsão de funcionamento encontra-se, como já destacado, na lei complementar 75 de 1993, e ainda no próprio Código Eleitoral.
Desse modo, turma, existem duas correntes que objetivam justificar a existência do Ministério Público Eleitoral. A primeira corrente baseia-se na missão institucional que a Constituição delegou ao Ministério Público, de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A segunda corrente se escora na Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Ouça bem o que ela nos ensina. Artigo 72 - compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Parágrafo único: O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Vamos agora, para finalizar, bater um papo sobre as principais atividades desempenhadas pelo Ministério Público Eleitoral. Na fase preparatória do pleito, o Ministério Público Eleitoral opina em todos os processos de pedido de registro de candidaturas, inclusive promovendo impugnações, fiscaliza o exercício da propaganda política, zelando pelo cumprimento da Lei Eleitoral. Acompanha o processo de nomeação de mesários e de membros das juntas eleitorais, ajuíza ainda a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Na fase de eleição, ou seja, no dia do pleito, o Ministério Público Eleitoral irá impugnar a atuação de mesário, fiscal ou delegado de partido político, irá fiscalizar a entrega das urnas e opinar oralmente ou por escrito em todos os casos surgidos nesse dia em sua esfera de atribuição. Já na fase de apuração, irá fiscalizar a instalação da Junta Eleitoral, acompanhar a apuração dos votos, zelar pela concessão do direito de ampla fiscalização do processo pelos partidos políticos, impugnar votos ou urnas e atuar como custos legis
Na fase de diplomação, o Ministério Público Eleitoral fiscaliza a expedição dos diplomas eleitorais e ajuíza ação de Impugnação de mandato eletivo e recurso contra a diplomação. Galera, é importante dizer que podem exercer atividades político-partidárias todos os membros do MP que ingressaram na carreira até a publicação da Emenda Constitucional número 45 de 2004, sendo que aqueles que ingressaram na carreira antes da promulgação atual da Constituição podem inclusive exercer cargo eletivo sem a... Ler mais