Direito Eleitoral em Áudio: Ministério Público Eleitoral
Turma, tudo bem? Bora ser aprovado! Aumenta o som aí que agora nós vamos estudar o Ministério Público Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral não tem previsão expressa de existência na Constituição de 1918. Afinal, conforme disposto no artigo 128 da Carta Magna, o Ministério Público abrange o Ministério Público dos Estados e o Ministério Público da União, que compreende, por sua vez, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Mas esse fato, turma, ao contrário do que possa inicialmente transparecer, não exclui a existência e a importância do Ministério Público Eleitoral, cuja previsão de funcionamento encontra-se, como já destacado, na lei complementar 17.515 de 1993, e ainda no próprio Código Eleitoral.
Desse modo, turma, existem duas correntes que objetivam justificar a existência do Ministério Público Eleitoral. A primeira corrente baseia-se na missão institucional que a Constituição delegou ao Ministério Público, de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A segunda corrente se escora na Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Ouça bem o que ela nos ensina. No artigo 172, compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Parágrafo único: O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Vamos agora, para finalizar, bater um papo sobre as principais atividades desempenhadas pelo Ministério Público Eleitoral, principalmente na fase preparató... Ler mais
Turma, tudo bem? Bora ser aprovado! Aumenta o som aí que agora nós vamos estudar o Ministério Público Eleitoral.
O Ministério Público Eleitoral não tem previsão expressa de existência na Constituição de 1918. Afinal, conforme disposto no artigo 128 da Carta Magna, o Ministério Público abrange o Ministério Público dos Estados e o Ministério Público da União, que compreende, por sua vez, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Mas esse fato, turma, ao contrário do que possa inicialmente transparecer, não exclui a existência e a importância do Ministério Público Eleitoral, cuja previsão de funcionamento encontra-se, como já destacado, na lei complementar 17.515 de 1993, e ainda no próprio Código Eleitoral.
Desse modo, turma, existem duas correntes que objetivam justificar a existência do Ministério Público Eleitoral. A primeira corrente baseia-se na missão institucional que a Constituição delegou ao Ministério Público, de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A segunda corrente se escora na Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Ouça bem o que ela nos ensina. No artigo 172, compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Parágrafo único: O Ministério Público Federal tem legitimação para propor, perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo.
Vamos agora, para finalizar, bater um papo sobre as principais atividades desempenhadas pelo Ministério Público Eleitoral, principalmente na fase preparató... Ler mais