Direito Eleitoral EmÁudio: Ministério Público Eleitoral - Parte 2
Fala, meu querido. Fala, minha querida. Beleza? Nesse áudio, falaremos do Procurador-Geral Eleitoral, já ouviu falar? Aperta o play aí e vamos juntos.
O Procurador-Geral Eleitoral, também conhecido como PGE, será o Procurador-Geral da República e terá atuação no TSE. Se liga no que diz a Lei Complementar número 75/1993:
Artigo 73 - "O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República. Parágrafo único: O Procurador-Geral Eleitoral designará, dentre os subprocuradores-gerais da República, o Vice-Procurador Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância até o provimento definitivo".
O artigo 74 da mesma Lei Complementar nos ensina, ainda que "Regra geral, compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral". Parágrafo único: Além do Vice-Procurador Geral Eleitoral, o Procurador-Geral poderá designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal, para oficiar com sua aprovação perante o Tribunal Superior Eleitoral"
Artigo 75 - Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I - Designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II - Acompanhar os procedimentos do Corregedor Geral Eleitoral;
III - Dirimir conflitos de atribuições;
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