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Direito Civil EmÁudio: Adoção 

O Código Civil atualmente remete a adoção as regras da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). De acordo com o código, a adoção de maiores de dezoito anos depende da assistência do poder público e de uma sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais do estatuto.

O Estatuto define que a adoção é uma medida excepcional e irrevogável, que deve ser adotada apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família. A adoção garante ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando de qualquer vínculo com pais ou parentes, mantidos apenas os impedimentos matrimoniais por parentesco. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais.

Podem adotar os maiores de dezoito anos, mas é necessário uma diferença de idade de, no mínimo, dezesseis anos entre o adotado e o adotante. Os irmãos e os ascendentes não podem adotar, assim como o tutor ou curador antes de dar conta de sua administração e atender ao seu alcance.

A adoção independe do estado civil. É necessário comprovar o casamento ou a união estável apenas se a adoção for conjunta, mas o Estatuto permite que divorciados, judicialmente separados e ex-companheiros adotem conjuntamente. Nesses casos, é necessário haver um acordo prévio sobre ue será o detentor da guarda e o regime de visitas. Além disso, a adoção nessas condições somente pode ser concedida se o estágio de convivência com a criança foi iniciado durante a união e desde que for comprovada a existência de vínculos de afinidade e afeti... Ler mais

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