Direito Civil EmÁudio - Bem de família.
No direito brasileiro existem dois tipos de bem de família o legal e o convencional.
Segundo a Lei 8.009/1990 que regula o bem de família legal, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam com as seguintes exceções:
Dívida decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do imóvel; dívida de pensão alimentícia; tributos que incidam diretamente sobre o imóvel, como IPTU; hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; imóvel adquirido com produto de crime; execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou impedimento de bens; obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação e imóvel mais valioso, adquirido de má-fé para transferir a residência familiar por quem se sabe insolvente.
A impenhorabilidade compreende um imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, mas não inclui veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Segundo a súmula 449 do STJ, a vaga de garagem, que possui matrícula própria no registro de imóveis, não constitui bem de família.
No caso de imóvel rural, a impenhorabilidade se restringe à sede de moradia com os respectivos bens móveis e com a área considerada como pequena propriedade rural, nos termos da lei. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica se aos bens móveis quitados que guarnecem a residência e que sejam de propriedade do locatário. Quando o casal for possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, a não ser que tenha havido a escolha do bem de família convencional.
Segundo a súmula 364do STJ o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também um imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. A súmula 468 estabelece que, é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja alocado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia de sua família. Em decisão recente, o STJ estendeu a impenhorabilidade também para imóvel comercial alugado, cuja renda era utilizada exclusivamente para pagar o aluguel de imóvel para a residência da família. Em... Ler mais