Direito Civil EmÁudio: Curatela
Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxico e os pródigos. Registre que a tutela se aplica aos menores, enquanto a curatela se aplica aos que sejam relativamente incapazes e, quando necessário, às pessoas com deficiência.
No mais, os institutos são muito semelhantes e aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com algumas diferenças que serão apresentadas a seguir. Para a curatela, é necessário um procedimento judicial para reconhecer a presença da incapacidade relativa e nomear um curador. Trata-se da interdição, que é regulada no Código de Processo Civil.
A interdição deve ser solicitada pelo cônjuge ou companheiro, parente ou tutor representante da entidade em que se encontra o interditando ou pelo Ministério Público. O interditando será interrogado pelo juiz acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos, e sobre o que mais parecer necessário ao juiz para o seu convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. O interditando poderá impugnar o pedido, se desejar. Antes da sentença, é obrigatória a realização de perícia.
A curatela deverá sempre levar em conta a situação do interditando. Por essa razão, o Código de Processo Civil estabelece que a perícia indicará, especificamente, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, além de definir que, na sentença que decretar a interdição, o juiz fixará os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, e cons... Ler mais