Direito Civil EmAuto -Tutela
Os filhos menores são postos em tutela com falecimento ou pela ausência dos pais, ou ainda no caso de os pais perderem judicialmente o poder familiar. Por ausência, deve-se esclarecer que se trata da hipótese de pessoa que desaparece sem deixar notícias, já estudada em outro módulo deste curso.
Os pais têm o direito de nomear tutor, em conjunto, por meio de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. Essa nomeação somente tem validade se, ao tempo da morte, o pai ou mãe detinham o poder familiar. Se não houver tutor nomeado pelos pais, a tutela incumbe aos parentes consanguíneos do menor. Em primeiro lugar, aos ascendentes, preferindo os de grau mais próximo ao mais remoto e, na falta destes, aos colaterais, até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais jovens.
Se não houver tutor definido em testamento ao parente ou se os tutores designados forem excluídos, excusados da tutela ou removidos por não serem idôneos, o juiz nomeará tutor que seja residente no domicílio do menor. Será sempre escolhido apenas um tutor para irmãos órfãos.
Se mais de um tutor for nomeado por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação se ocorrer morte, incapacidade, excusa ou qualquer outro impedimento. Quem deixar bens ao menor, seja por sucessão legítima ou por legado, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, mesmo que o beneficiário se encontre sob o poder familiar ou tutela.
As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destituídos do poder familiar, terão tutores nomeados pelo juiz ou serão incluídos em programa de colocação familiar na forma prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela caso a exerçam: aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens, aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor ou tiverem que fazer valer direitos contra este, bem como aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor.
Os inimigos do menor ou de seus pais, ou que tiverem sido, por estes, expressamente excluídos da tutela, os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena, as pessoas de mau procedimento ou falhas em probidade e as culpadas de abuso em tutorias anteriores e aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
Na forma do antigo 1736, podem excusar-se da tutela: as mulheres casadas, os maiores de 60 anos, aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos, os impossibilitados por enfermidade, aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela, aqueles que já exercerem tutela ou curatela e os militares em serviço.
Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela se houver no lugar parente idôneo, consanguíneo ou afim, em condições de exercê-la. A excusa deve ser apresentada nos dez dias subsequentes à designação sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la. Se o motivo excusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias serão contados do dia em que ele sobrevier.
Se o juiz não admitir a excusa, o nomeado exercerá a tutela enquanto o recurso interposto não tiver provimento e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer. Na forma do artigo 1740, incumbe ao tutor quanto à pessoa do menor dirigir-lhe à educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos conforme seus haveres e condição, reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, a adoção de medidas para correção do comportamento e adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvido a opinião do menor, se este já contar 12 anos de idade. ... Ler mais