Direito Civil EmÁudio: Alimentos
Os parentes e os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Como já comentado no áudio sobre a dissolução do casamento, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia, os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência. Os alimentos indispensáveis à subsistência são chamados pela doutrina de naturais. Os alimentos que englobam também outras necessidades e que se prestam a manter o estado social do alimentando são denominados civis ou congros.
A regra é que os alimentos sejam civis, sempre considerando as possibilidades do alimentante. Para os alimentos serem devidos, é necessário que quem os solicite não tenha bens suficientes e não possa prover a sua própria manutenção pelo seu trabalho. Além disso, a pessoa quem se reclama deve poder fornecê-los sem comprometer o seu próprio sustento. É o que a doutrina chama de binômio necessidade-possibilidade.
Os alimentos sempre serão fixados de acordo com a necessidade de quem precisa e a possibilidade de quem pode pagar, sem haver uma prevalência entre uma coisa e outra. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau uns em falta de outros.
Segundo o enunciado 341 do CJF, a obrigação alimentar pode ser gerada pela relação sócio-afetiva. Na falta dos ascendentes, a obrigação alimentar cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, não importando se são germanos, irmãos de pai e mãe ou apenas unilaterais.
Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato. Sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos e, em tentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Perceba que na sistemática do Código Civil não existe solidariedade entre os parentes. Se o pai necessita de alimentos e não tem ascendentes, ele pode pedi-los de qualquer de seus filhos. Aquele que for demandado, se quiser dividir o encargo com seus irmãos, deve chamar os demais para integrar a lide.
Segundo o enunciado 342 do CJF, observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentando serão aferidas prioritariamente segundo o nível econômico-financeiro de seus genitores.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade dos avós por prestar alimentos aos netos é subsidiar e complementar. Apenas serão obrigados a pagá-los se os pais não tiverem condição de arcar com essa responsabilidade.
Registre que os alimentos de responsabilidade dos avós são denominados avoengos. Se depois de fixados os alimentos sobreviver mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração, a redução ou a majoração do encargo.
A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, mas sempre de forma limitada ao patrimônio transferido. Além disso, a obrigação somente persistirá se os herdeiros forem parentes ... Ler mais