CAPÍTULO II
DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
        Falsificação de papéis públicos
        Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
        I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; 
        II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
        III - vale postal;
        IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
        V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
        VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
        § 1o Incorre na mesma pena quem: 
        I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; 
        II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circul... Ler mais