Áudio aula | 04 - Arts. 297 e 298 - Falsificação de Documento Público, Particular e de Cartão | Vade Mecum TJ SP | EmÁudio Concursos

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1° - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2° - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou tra... Ler mais

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