Seção II
Das Atribuições
Art. 28. Atribuir-se-ão aos ofícios de justiça os serviços inerentes à competência das respectivas varas e da Corregedoria Permanente.
Art. 29. Competem aos ofícios de justiça os serviços do foro judicial, atribuindo-se-lhes a n... Ler mais