Subseção II
Dos Classificadores Obrigatórios
Art. 75. Os ofícios de justiça possuirão os seguintes classificadores:
I - para atos normativos e decisões da Corregedoria Permanente, com índice por assunto;
II - para cópias de ofícios expedidos;
III - para ofícios recebidos;
IV - para GRD - guias de recolhimento de diligências do oficial de justiça;
V – Revogado;
VI - Revogado;
VII - para relatórios de cargas eletrônicas;
VIII - para petições e documentos desentranhados e para petições que não sejam passíveis de juntada aos autos;1
IX - para autorizações e certidões de inutilização de livros e classificadores obrigatórios.
Art. 76. Os atos normativos, decisões e comunicados do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça de interesse do ofício de justiça serão arquivados e indexados, com índice por assunto, ... Ler mais