Seção VIII
Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral
Subseção I
Da Autuação, Abertura de Volumes e Numeração de Feitos
Art. 87. Ao receber a petição inicial ou a denúncia, o ofício de justiça providenciará, em 24 (vinte e quatro) horas, a autuação, nela afixando a etiqueta que, gerada pelo sistema informatizado e oriunda do distribuidor, atribui número ao processo e traz outros dados relevantes (juízo, natureza do feito, nomes das partes, data etc.).
Parágrafo único. É dispensada a lavratura de certidão, no interior dos autos, da autuação e do registro do processo.
Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço.
Art. 89. Os autos de processos não excederão de 200 (duzentas) folhas em cada volume, salvo determinação judicial expressa ... Ler mais