Áudio aula | 18 - Arts. 97 a 99 - Seção VIII: Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral: Da Movimentação dos Autos | Vade Mecum TJ SP | EmÁudio Concursos

Subseção III

Da Movimentação dos Autos


Art. 97. Deverá ser feita conclusão dos autos no prazo de 1 (um) dia e executados os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

§ 2º O escrivão atenderá, preferencialmente, a ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

§ 3º Serão considerados para fins do que dispõe o art. 12 do Código de Processo Civil os processos físicos com movimentação “Conclusos para Sentença”.

Art. 98. Constarão dos termos de movimentação dos processos a data do efetivo encaminhamento dos autos e, sempre que possível, os nomes, por extenso, dos juízes, representantes do Ministério Público, advogados ou daqueles a quem se refiram.

§ 1º São... Ler mais

Conheça agora o aplicativo EmÁudio Concursos! São mais de 40 mil aulas em áudio e texto, com cursos completos dos melhores professores do Brasil, incluindo as aulas de Vade Mecum TJ SP - CGJ - 18 - Arts. 97 a 99 - Seção VIII: Da Ordem dos Serviços dos Processos em Geral: Da Movimentação dos Autos: SAIBA MAIS