Áudio aula | 22 - Art. 111 - Seção XII: Dos Ofícios | Vade Mecum TJ SP | EmÁudio Concursos

Seção XII

Dos Ofícios

Art. 111. A lavratura de ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente capítulo e o seguinte:

I – os ofícios extraídos de processos serão datados e identificados com o... Ler mais

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