Seção XII
Dos Ofícios
Art. 111. A lavratura de ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente capítulo e o seguinte:
I – os ofícios extraídos de processos serão datados e identificados com o... Ler mais
Seção XII
Dos Ofícios
Art. 111. A lavratura de ofícios observará as regras de escrituração dispostas na Seção VII do presente capítulo e o seguinte:
I – os ofícios extraídos de processos serão datados e identificados com o... Ler mais