Seção XIII
Das Comunicações Oficiais, Transmissão de Informações
Processuais e Prática de Atos Processuais por Meio Eletrônico
Art. 112. Ressalvada a utilização dos meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema informatizado e do sistema de malote digital, quando implantado, as comunicações oficiais que transitem entre os ofícios de justiça serão por meio eletrônico, observadas as regras estabelecidas nesta Seção.
Art. 113. Serão transmitidas eletronicamente:
I - informações que devam ser prestadas à segunda instância, conforme determinação do relator;
II - ofícios;
III - comunicações;
IV - solicitações;
V - pedidos e encaminhamento de certidões de objeto e pé, certidões
criminais e certidões de distribuição;
VI - cartas precatórias, nos casos de urgência.
Art. 114. A transmissão eletrônica de informações e documentos será realizada por dirigente, escrivão judicial, chefe de seção e escrevente técnico judiciário.
Art. 115. O remetente da comunicação eletrônica deverá:3
I - utilizar seu correio eletrônico (e-mail) institucional, e não o da unidade em que lotado, para enviar a mensagem;
II - preencher o campo “para” com o endereço eletrônico da unidade destinatária e o campo “assunto” com o número do processo e a especificação de uma hipótese do art. 113;
III - digitar, no corpo do texto da mensagem eletrônica, os dados do processo (número, unidade judiciária, comarca e partes) e o endereço do correio eletrônico (email) institucional da unidade em que lotado;
IV - juntar aos autos cópia da mensagem eletrônica enviada, dispensadas a impressão e a juntada de anexos que consistirem em peças do processo, ou, quando a mensagem não se referir a feito do próprio ofício de justiça, arquivá-la no classificador ... Ler mais