Subseção II
Do Arquivamento
Art. 184. O arquivo de processos, primeiro arquivamento, será feito individualmente dispensando-se o uso de caixas e adotando-se as seguintes cautelas:
I – indexar no sistema da empresa terceirizada (SGDAU) cada processo e, se for o caso, seus volumes, separadamente;
II – no caso de processos com mais de um volume, indicar o número do volume que está sendo internado;
III – afixar na capa do processo, ... Ler mais