Subseção III
Da Elaboração de Expedientes pelo Ofício de Justiça
Art. 1.237. Na elaboração dos documentos, serão utilizados os modelos de expediente institucionais padronizados, autorizados e aprovados pela Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. Os modelos institucionais possuirão a respectiva movimentação vinculada, a fim de garantir estatísticas fidedignas.
Art. 1.238. A criação de modelos de grupo ou usuário realizar-se-á a partir dos modelos institucionais ou da autoria intelectual do magistrado e somente será permitida para as seguintes categorias:
I - ajuizamentos;
II - atos ordinatórios;
III - autos;
IV - cartas precatórias/rogatórias;
V - certidões de cartório;
VI - decisões;
VII - despachos;
VIII - editais;
IX - expedientes do Distribuidor;
X - formais;
XI - mandados - outros;
XII - ofícios;
XIII - requerimentos;
XIV - sentenças;
XV - Setor Técnico - Assistente Social;
XVI - Setor Técnico - Psicologia;
XVII - termo;
XVIII - termos de audiência.
§ 1º Na configuração dos modelos de grupo ou usuário, o ofício de justiça preencherá:
I - na aba “Informações”, ... Ler mais